ABRIL 2022- Supremo Tribunal Federal entendeu pela licitude de renovações de interceptações telefônicas sucessivas
No último dia 17 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por unanimidade a seguinte tese de repercussão geral: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".
A tese foi definida a partir do Recurso Extraordinário nº 625.163, interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou as provas obtidas mediante escutas telefônicas que duraram mais de 02 (dois) anos, ininterruptamente.
O Ministério Público Federal esclareceu que as escutas foram realizadas na complexa investigação conhecida como “Caso Sundown, o que justificaria o tempo da interceptação. A maioria dos Ministros alegou que, a depender do caso concreto, faz-se necessário que a interceptação perdure por mais tempo. Ainda, afirmaram que, no caso em análise, consideraram motivadas as decisões que autorizaram as prorrogações.
O Ministro relator Gilmar Mendes, ao considerar falha a fundamentação da prorrogação da medida e considerando-a nula, propôs, então, tese ampla, a qual possibilita a prorrogação da interceptação por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto a medida for necessária, mas desde que a prorrogação seja efetivamente necessária e que a decisão que a autoriza seja fundamentava em elementos concretos do caso.
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