DEZEMBRO 2021 - Nos crimes contra a administração, a reparação do dano só pode condicionar a progressão de regime se estiver especificada na sentença
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo Regimental para conceder a ordem de habeas corpus em favor de ex-empregado público, condenado pela prática de peculato e lavagem de capitais, a fim de que o juízo das execuções não condicione a progressão de regime à reparação do dano.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que já foi reconhecida a constitucionalidade do vínculo entre a progressão de regime e a reparação do dano, como determina o artigo 33, §4º, do Código Penal. Entretanto, observou que, apesar de a condenação de primeira instância ter fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o próprio Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença, excluiu de forma expressa a reparação do dano.
Destaca, ainda, o Ministro, que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, de forma que não será possível agregar como condição para a progressão de regime o capítulo referente à reparação do dano, que foi expressamente retirado. Portanto, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano, não poderá o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão.
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