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  • JULHO 2022 - Superior Tribunal de Justiça decide pelo afastamento do delito de estelionato em casos de crime referente à Lei Rouanet

    No último dia 10 de junho, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1.894.519, interposto pelo Ministério Público Federal, determinando que as fraudes e desvios praticados no âmbito da Lei Rouanet devem ser punidos especificamente com a lei especial, não se enquadrando ao delito de estelionato, previsto na lei geral.

    A investigação teve início com a Operação Boca Livre, deflagrada para verificar delitos cometidos no trâmite de projetos culturais aprovados pelo extinto Ministério da cultura. O juiz de primeiro grau entendeu que os empresários envolvidos no delito haviam praticado estelionato, crime previsto no Código Penal, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão determinando o trancamento da ação em relação à associação criminosa e desclassificou a conduta para o crime do artigo 40 da Lei Rouanet, que define como crime o ato de “obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei”. 

    O Ministério Público Federal interpôs recurso especial alegando a desproporcionalidade na punição dos acusados apenas com a lei Rouanet, eis que esta não traria punição “suficiente e proporcional” à conduta praticada pelos agentes, havendo um desequilíbrio entre a gravidade do ato e a penalidade aplicada pela Lei especial.

    A Sexta Turma negou provimento ao recurso interposto pelo MPF, em suma porque no delito de estelionato, previsto na lei geral, a vantagem obtida por meio dos desvios pode-se enquadrar em qualquer conduta com valor material, e, no caso concreto, o alegado esquema tinha como finalidade obter vantagens ilícitas justamente por meio da lei especial, devendo ser aplicada, portanto, a penalidade nela prevista.

    A conduta foi, pois, desclassificada para a prevista no artigo 40, da Lei Rouanet, com punição menos branda à comparada ao crime de estelionato, deslocando-se a competência para processar o feito para o Juizado Especial Federal Criminal, que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

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