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  • MAIO 2023 - Crimes Cibernéticos ganharão (mais) espaço no ordenamento jurídico brasileiro, com a promulgação do Decreto Federal nº 11.491/2023

    No último dia 12 de abril foi promulgado o Decreto Federal nº 11.491/2023, qual incorporou a Convenção de Budapeste – que dispõe sobre medidas de cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos - no ordenamento jurídico brasileiro.

    A Convenção firmou-se no ano de 2001, com o intuito de idealizar uma política comum entre os Estados signatários (incluindo o Brasil) para enfrentar o crime organizado no âmbito cibernético. Isso porque, a internet é uma zona internacional que engloba diversos ordenamentos jurídicos, sendo necessário “unificar” forças para uma melhor efetividade no combate a esse tipo de modalidade criminosa.
    Assim, o Brasil assume o compromisso de legislar e complementar leis penais já existentes relacionadas aos crimes cibernéticos.

    Dentre todas as diretrizes previstas no texto da Convenção de Budapeste, algumas são de suma importância e devem ser incluídas ao ordenamento jurídico brasileiro para atualização da legislação penal.
    Entre elas estão presentes a i) implementação de normas para investigação e produção de provas eletrônicas, na qual se adotará mecanismos para colheita de dados informáticos em tempo real; ii) a adoção de medidas legislativas para tipificar o crime de interceptação ilegal e intencional; e iii) a responsabilização criminal, civil e administrativa das pessoas jurídicas pelos crimes previstos na Convenção, quando cometidos, em seu benefício, por ação ou omissão de pessoa física em posição de direção.

    Vale ressaltar que, por mais que o Brasil tenha demorado vinte e dois anos para incorporar a Convenção de Budapeste ao ordenamento jurídico pátrio, a evolução legislativa sobre o tema não permaneceu estagnada – vide, por exemplo, a chamada “Lei Carolina Dieckmann” (Lei n.º 12.737/2012) e a sua consequente alteração por meio da Lei nº 14.155/2021, “para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato”.

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