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  • MAIO 2023 - O simples comparecimento da vítima em delegacia ou Juízo não é suficiente para a representação necessária no crime de estelionato

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, determinou que a simples presença da vítima perante uma autoridade policial e/ou um Juiz de Direito não é suficiente para confirmar o seu interesse em oferecer representação criminal e, assim, permitir o processamento da persecução penal pelo crime de estelionato.

    Importante ressaltar que, anteriormente a implementação do denominado “Pacote Anticrime” (Lei n.º 13.964/2019), o crime de estelionato era processado por meio de ação penal pública incondicionada, isto é, não era necessária a vontade da vítima para o início e prosseguimento de persecução criminal. Entretanto, após a citada reforma legislativa, a representação passou a ser condição objetiva para o prosseguimento da apuração de crimes de estelionato, passando esse, assim, a integrar o rol dos delitos condicionados à representação.

    Nesse sentido, decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, ou seja: ainda que haja formal ocorrência de registro policial, tal fato, por si só, não poderá ser considerado ato de representação, uma vez que "Para tanto, basta memorar, por exemplo, que vítimas e testemunhas são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). Assim, desses atos processuais, isoladamente, não se pode extrair de maneira inequívoca o interesse da vítima em ver o acusado processado criminalmente"

    Deve-se, inclusive, aplicar tal entendimento de forma retroativa – em beneficio do réu -, mesmo em casos anteriores a nova Lei, devendo atingir tanto as investigações criminais quanto as ações penais já em curso.

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