NOVEMBRO 2021 - Identificação de vítimas de pirâmide financeira não gera imputação pelo crime de estelionato
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso de Habeas Corpus a fim de trancar uma parte do processo de determinado réu, denunciado pela prática de pirâmide financeira, prevista no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1521/1951, tipificada como crime contra a economia popular.
A acusação associou a prática do referido esquema a outros 25 crimes de estelionato, em razão da identificação de 25 das pessoas supostamente enganadas pelo réu. O Ministro Relator, Rogerio Schietti, considerou a aplicação do princípio do ne bis in idem entre os dois crimes, em se tratando das mesmas circunstâncias fáticas que fundamentam ambos os ilícitos. O réu não poderia, portanto, ser punido duas vezes pelo mesmo fato, não podendo ser responsabilizado pela prática do estelionato.
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