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  • NOVEMBRO 2022 - Supremo Tribunal Federal estabelece que o acusado incriminado por colaboração premiada tenha acesso às negociações e homologação de acordo

    Em sede de julgamento da Reclamação nº 56.115, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, assegurou que o acusado incriminado por meio de acordo de colaboração premiada deva ter acesso a todas as tratativas e negociações, bem como à audiência de homologação do referido acordo.

    A decisão se deu no contexto de ação penal decorrente da Operação Lava Jato, na qual os sócios da empresa DMO foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, com base na delação de Marcelo Guimarães.

    O pedido inicial de acesso aos documentos pela defesa dos acusados se deu em sede de Resposta Acusação, o qual foi negado pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Impetrou-se, portanto, Habeas Corpus, sob a alegação de violação do contraditório e ampla defesa, cuja ordem foi concedida pela 2ª Turma Especializada do TRF2.
    A fim de impedir o acesso dos acusados às propostas ou tratativas prévias do acordo de colaboração, o MPF interpôs recurso especial, que restou admitido pelo vice-presidente do TRF2, Guilherme Calmon Gama.

    A defesa, então, propôs Reclamação ao STF, suscitando violação ao teor da Súmula Vinculante nº 14. O relator sorteado, Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou em sua decisão o previsto expressamente no art. 4º, parágrafo 10-A, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), no sentido de que: "a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou".

    Considerou-se, também, que não há previsão legal para negar aos acusados o acesso aos autos em que foi negociado o acordo. Restou, pois, decidido que “Dessa forma, em observância à paridade de armas e ao princípio da comunhão da prova, a defesa deve dispor das mesmas oportunidades e lhe deve ser franqueado acesso às mesmas provas de que dispõe o ius puniendi estatal, a fim de que ela própria possa verificar as provas que possam ser utilizadas, de modo a formular a melhor estratégia defensiva, no interesse do representado. Daí porque entendo ser direito da defesa, também, obter acesso às tratativas e negociações e à audiência de homologação do acordo de colaboração premiada firmado por Marcelo Guimarães".

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