OUTUBRO 2022 - Superior Tribunal de Justiça define que bloqueio de bens deve ser proporcional à parte que detém o envolvido
Em sede de julgamento do Mandado de Segurança 58.018, a 6ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que o fundo de investimentos não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas parte das cotas, devendo, inclusive, o bloqueio judicial ser proporcional à parte do cotista investigado.
No caso em tela, o investigado, conhecido como Rei Arthur, estaria envolvido no esquema de corrupção para a compra de votos acerca da sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Entretanto, esse teria apenas 14% das quotas do fundo de investimento envolvido na relação penal.
Desse modo, o desembargador convocado, Olindo Menezes, concluiu, em votação unânime, que o bloqueio integral do fundo seria exagerado, uma vez que esse não pode responder integralmente por delitos cometidos por um dos seus quotistas, como no caso em comento.
Assim, restou decidido que “em juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo bloqueio".
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